Vigente desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei nº 13.709/2018) visa proteger os direitos de privacidade dos titulares de dados pessoais, garantindo que sejam resguardadas as informações pessoais tratadas por empresas dos mais variados setores. E no mercado imobiliário não é diferente.
Nos termos da LGPD, é necessário que atividades comerciais que se relacionem de algum modo com dados pessoais, como no caso das desempenhadas por empresas atuantes no setor imobiliário, sejam desenvolvidas em observância aos deveres e obrigações presentes na lei.
Para que estejam minimamente adequadas à nova legislação, empresas do ramo imobiliário poderão adotar os seguintes procedimentos:
– garantir a legalidade das bases de dados tratados pela empresa ou compartilhados com terceiros, especialmente quanto à sua origem, definição de base legal de tratamento e observância das determinações legais;
– assegurar a idoneidade dos dados utilizados para fins de prospecção. Caso haja utilização e/ou aquisição de banco de dados de terceiros – second e third-party data, é necessário que seja verificada a forma de coleta das informações,
– firmar termos específicos de proteção de dados e confidencialidade com parceiros (corretores autônomos, por exemplo) e prestadores de serviços, formalizando expressamente o compromisso de que estes estejam plenamente adequados à lei,
– quando da coleta de dados – realizadas por meio de formulários de contato online (em sites) ou offline (em estandes de vendas), contato telefônico, por e-mail ou chat – deverão ser fornecidas aos clientes informações claras, suficientes e precisas referentes à finalidade e destinação do uso dos dados, além de obtido o consentimento prévio e expresso para as finalidades pretendidas,
– caso sejam apresentadas, atender as requisições de titulares, viabilizando a confirmação de existência ou o acesso aos dados pessoais, para o exercício de seus direitos e prerrogativas,
– revisar e/ou elaborar documentos que de alguma forma se relacionam com dados pessoais, como, por exemplo, compromisso de venda e compra, contratos de parceria etc.
– desenvolver políticas de privacidade e termos de uso, caso haja interação com público consumidor em plataformas e aplicações de internet.
A LGPD altera de forma determinante a maneira como as informações pessoais devem ser tratadas dentro das empresas, inclusive no setor imobiliário, tendo em vista a relevância na utilização dos dados de clientes e potenciais clientes para a consecução de suas atividades, de modo que é fundamental que todos os atores envolvidos ajustem seus processos e procedimentos a fim de se adequarem à LGPD.
*fonte site creci-pb.gov.b